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Roteiro de habilitação para o primeiro edital
A habilitação da Lei 14.133 tem quatro grupos de documentos: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; econômico-financeira (art. 62). Responda sete perguntas e veja, para cada grupo, o que costuma ser pedido, com a base legal, o que falta reunir e os prazos que correm durante a licitação.
As regras do edital prevalecem. É o edital que diz quais documentos, em que forma, com que validade e em que prazo. Esta lista é ponto de partida para a leitura dele, não substituto.
O resultado é o que foi declarado, não uma conferência. A página não confere documento nenhum e não diz qual será o resultado da licitação. Nada aqui é parecer jurídico.
Nada sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo.
Responda às perguntas para montar o roteiro.
O roteiro, por grupo
Folha sem resultado? Nenhuma resposta estava preenchida na hora da impressão. O documento é gerado no navegador de quem responde, e nada dele é enviado a lugar nenhum.
Os quatro grupos, sem o formulário
Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez:
Habilitação jurídica
- Ato constitutivo da empresa (contrato social, estatuto ou requerimento de empresário), com as alterações em vigor.
- Documento de quem assina pela empresa, e procuração, se não for o sócio administrador.
- Autorização para exercer a atividade, só quando a atividade a exigir: o art. 66 limita esta habilitação à existência jurídica da pessoa e, quando cabível, a essa autorização.
Qualificação técnica
- Atestados ou certidões de trabalhos anteriores semelhantes ao objeto, na forma que o edital pedir (art. 67, II).
- Profissional registrado no conselho profissional competente, quando for o caso (art. 67, I).
- O art. 67 diz que esta documentação "será restrita a" o que ele lista: exigência fora da lista é ponto para pedido de esclarecimento ou impugnação, no prazo do art. 164.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
- Inscrição no CNPJ (art. 68, I).
- Inscrição estadual e/ou municipal, se houver, do domicílio ou sede (art. 68, II).
- Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede (art. 68, III).
- Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS (art. 68, IV).
- Regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, V).
- Comprovação do cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição (art. 68, VI), e a de reserva de cargos para pessoa com deficiência (art. 63, IV).
Qualificação econômico-financeira
- Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios (art. 69, I). Empresa aberta há menos de dois anos: veja o que o edital aceita no lugar.
- Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede (art. 69, II).
- Os índices econômicos que o edital fixar: o art. 69 pede que a aptidão econômica seja "comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital".
Os prazos, no texto da lei
- Documentos: "será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento" (art. 63, II). O edital pode inverter as fases e pedir a habilitação antes das propostas e do julgamento, "mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes" e "desde que expressamente previsto no edital de licitação" (art. 17, § 1º): leia em que fase o edital pede a habilitação.
- Regularidade fiscal: os documentos são exigidos "somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado" (art. 63, III).
- E "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos", salvo as exceções do art. 64. Reúna antes, não depois.
- Impugnação e esclarecimento: "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame." (art. 164, caput).
- A resposta "será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame." (art. 164, parágrafo único).
- Recurso: cabe "recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata", entre outros, em face de "ato de habilitação ou inabilitação de licitante" (art. 165, I, c).
- Nesse caso, "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão" (art. 165, § 1º, I), e "a apreciação dar-se-á em fase única." (art. 165, § 1º, II).
Microempresa e empresa de pequeno porte
- Regularidade fiscal e trabalhista: "somente será exigida para efeito de assinatura do contrato" (LC 123/2006, art. 42).
- Mesmo assim, a ME ou EPP apresenta toda a documentação de regularidade fiscal e trabalhista "mesmo que esta apresente alguma restrição" (art. 43, caput). Havendo restrição, "será assegurado o prazo de cinco dias úteis", contado do momento em que a proponente for declarada vencedora, "prorrogável por igual período, a critério da administração pública" (art. 43, § 1º).
- Desempate: há empate quando a proposta da ME ou EPP for igual ou "até 10% (dez por cento)" superior à mais bem classificada; no pregão, "até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço" (art. 44, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a ME ou EPP mais bem classificada "poderá apresentar proposta de preço inferior" (art. 45, I).
- Limites (Lei 14.133/2021, art. 4º): os benefícios não se aplicam, em bens e serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima de EPP; em obras e serviços de engenharia, à licitação cujo valor estimado for superior a ela (§ 1º). E ficam limitados a quem, no ano-calendário, ainda não tenha contratos com a Administração cujos valores somados extrapolem essa receita, com declaração exigida na licitação (§ 2º).