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Nota técnica

O limite de dispensa por valor em 2026, e o que conta como fracionamento

Nota técnica · 04 de setembro de 2026 · próxima revisão prevista: 15 de janeiro de 2027 · não é parecer jurídico

A dispensa por valor é a via mais usada para contratar serviço técnico de pequeno porte. O erro que mais gera achado não está em passar do limite, e sim em somar errado o que a unidade já gastou no exercício. Esta nota diz qual é o limite, de onde ele vem, o que entra na soma e como registrar a decisão.

Nesta página
  1. 1. O limite em 2026
  2. 2. O que se soma — a regra do § 1º
  3. 3. Como não fracionar: planejar, não dividir
  4. 4. O que registrar no processo
  5. O que esta nota não resolve
  6. Fontes consultadas

1. O limite em 2026

Para compras e serviços em geral (art. 75, II, da Lei 14.133/2021): R$ 65.492,11. Para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos (art. 75, I): R$ 130.984,20. O decreto fixa cada valor separadamente; não deduza um do outro.

Para consórcios públicos e para autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas, os dois limites são duplicados (§ 2º) — R$ 130.984,22 para compras e serviços em geral, que é o dobro do inciso II e não se confunde com o limite do inciso I — é o que dá folga ao consórcio para contratar uma turma que atende vários municípios; a economia, porém, vem do rateio, não da duplicação.

Os valores originais da lei (R$ 50.000 e R$ 100.000) são atualizados por ato do Poder Executivo federal, na forma do art. 182. A atualização vigente veio pelo Decreto nº 12.807/2025. Não presuma que haverá um decreto novo todo janeiro: confira qual ato está em vigor antes de usar qualquer número desta nota, inclusive os daqui. É por isso que ela tem data de revisão.

2. O que se soma — a regra do § 1º

O limite não é por contrato. O § 1º do art. 75 manda considerar, para os incisos I e II, o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora com objetos de mesma natureza — entendidos como os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Na prática, a pergunta que o controle faz parte da necessidade anual da unidade, e não da lista do que já foi contratado: o que esta unidade gestora precisa contratar neste ano, nesse ramo, somado, passa do limite? Se passa, há um indício de fracionamento a ser examinado, e a qualificação jurídica do caso concreto depende do planejamento, da motivação de cada contratação e das circunstâncias, não apenas da soma.

  • Mesma natureza não é "mesmo fornecedor". Dois contratos com fornecedores diferentes para o mesmo ramo (por exemplo, dois cursos de capacitação) somam.
  • Mesma natureza não é "mesmo objeto literal". Um curso de contratações e um curso de transparência podem ser lidos como o mesmo ramo de atividade — capacitação. Tratar como ramos distintos exige justificativa, e a leitura varia entre tribunais: verifique a orientação do que fiscaliza o seu ente antes de decidir.
  • A unidade é a unidade gestora, não o ente inteiro. Secretarias com unidade gestora própria somam separadamente; o que não pode é criar unidade no papel para dividir despesa.
  • O exercício é o financeiro (janeiro a dezembro), e o somatório é do exercício. Isso não é um caminho de contratação: distribuir artificialmente parcelas de uma mesma necessidade entre exercícios para caber no limite é o oposto do que a regra pede, e a necessidade real é que define o momento da contratação.

3. Como não fracionar: planejar, não dividir

A ferramenta que resolve o problema na origem é o plano de contratações anual (art. 12, VII). Se a unidade sabe em fevereiro que vai precisar de três formações no ano, ela consegue somar os valores previstos e verificar, antes de contratar a primeira, se o conjunto ultrapassa o limite. Se ultrapassar, planeja a via adequada para o conjunto em vez de descobrir o problema na terceira dispensa. Essa escolha não é automática: licitação é a regra, credenciamento e inexigibilidade só cabem se os requisitos próprios de cada hipótese estiverem presentes, e o valor sozinho não os cria.

O caminho honesto quando o conjunto passa do limite é dizer que passa e usar a via correta. Dividir para caber é vedado, é achado de controle e, na experiência de quem instrui processo, é a forma mais rápida de transformar um contrato pequeno num problema grande para o gestor e para o fornecedor.

4. O que registrar no processo

  1. O somatório do exercício naquele ramo, com a lista das contratações já feitas por dispensa e o total — mesmo quando o total é zero. É o documento que o controle procura primeiro e raramente encontra.
  2. O enquadramento: inciso do art. 75, valor do limite vigente e o decreto que o atualizou.
  3. A pesquisa de preços com a origem de cada valor (contratos análogos no PNCP, propostas, tabela oficial), e a razão de escolha do fornecedor.
  4. A justificativa de que o objeto não faz parte de um conjunto maior que deveria ter sido planejado junto — ou, se faz, a explicação de por que a divisão é legítima (por exemplo, demanda superveniente e imprevisível).
  5. A publicidade de cada ato, que não é uma só: o aviso para propostas adicionais, quando aplicável (art. 75, § 3º); a divulgação da autorização (art. 72); e a divulgação do contrato e dos aditamentos no PNCP, condição de eficácia, em 10 dias úteis na contratação direta (art. 94).

O modelo de formalização de demanda do kit de contratação tem um campo para o somatório do exercício e o enquadramento preliminar; a justificativa de preço e a publicidade são instruídas pelo órgão, com os campos que o rito dele exigir.

O que esta nota não resolve

Ela descreve a regra geral federal e o cálculo. Não substitui a análise do caso: o enquadramento de uma contratação concreta depende do objeto, do planejamento da despesa, do regulamento do ente e da orientação do tribunal que o fiscaliza. Onde a nota diz "costuma", é observação, não norma.

Fontes consultadas

  • Lei 14.133/2021, art. 75, incisos I e II e §§ 1º a 3º; art. 182 — consultado em 04 de setembro de 2026
  • Decreto nº 12.807/2025 — atualização dos valores do art. 75 para 2026 (IPCA-E, 4,41%) — consultado em 04 de setembro de 2026
  • Lei 14.133/2021, art. 12, VII (plano de contratações anual) e art. 72 (instrução da contratação direta) — consultado em 04 de setembro de 2026

Este site não põe link para fora, porque não faz requisição a domínio nenhum. As fontes acima são citadas com precisão suficiente para serem encontradas pelo número: a Lei 14.133/2021 e o Decreto 12.807/2025 estão no repositório de legislação do Planalto, em planalto.gov.br, e o decreto é o que atualizou os valores do art. 75 para 2026.

Esta nota trata da regra federal geral. Entes que editaram regulamento próprio da Lei 14.133 podem ter detalhamento adicional, e a interpretação de "mesma natureza" varia entre tribunais de contas: confirme com a assessoria jurídica e com a jurisprudência do tribunal que fiscaliza o seu ente. Nada aqui substitui parecer jurídico.