Ferramenta gratuita
Roteiro da parceria com organização da sociedade civil
Para a organização da sociedade civil que quer fazer parceria com município, estado, Distrito Federal ou União, e para o gestor público que vai celebrá-la. Responda sobre o caso; o roteiro devolve o instrumento que a definição da Lei 13.019/2014 descreve e a lista do que precisa estar pronto, cada item com o artigo.
Quem decide o instrumento, a forma de seleção e se a parceria será celebrada é a administração pública, com o parecer técnico e o parecer jurídico que a lei exige (art. 35, V e VI). Este roteiro mostra o que a lei descreve, não a decisão: ele não recomenda instrumento nem organização, e a ordem dos instrumentos é a mesma para qualquer resposta.
As únicas marcas que ele tira são literais ou aritméticas: quando a definição do art. 2º não descreve o que foi informado, e quando o tempo de CNPJ informado fica abaixo do mínimo de 1 ano (municípios), 2 anos (Distrito Federal) ou 3 anos (estados e União) do art. 33, V, a, ou dos "mais de cinco anos" do art. 35-A, I, para atuação em rede. Todo o resto sai como "a examinar".
Este site não capta, não indica e não intermedeia emendas parlamentares. A lei tem regra própria para parceria com recurso de emenda (art. 29), e a página a mostra para quem vai cumpri-la. Captar ou indicar emenda está na lista de recusas.
Nada sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo. Nada aqui é parecer jurídico, e o ente pode ter regulamento próprio da lei.
Responda ao menos uma pergunta para ver o que a lei descreve e o que precisa estar pronto.
O que a lei descreve, e o que precisa estar pronto
Folha sem resultado? Nenhuma resposta estava preenchida na hora da impressão. O documento é gerado no navegador de quem responde, e nada dele é enviado a lugar nenhum.
Os três instrumentos, sem o roteiro
Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, os instrumentos estão aqui, na mesma ordem fixa do roteiro.
Termo de colaboração — Lei 13.019/2014, art. 2º, VII; art. 16
Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VII). É o instrumento para planos de trabalho de iniciativa da administração (art. 16, caput). Conselhos de políticas públicas podem apresentar propostas à administração para celebrá-lo (art. 16, parágrafo único).
Termo de fomento — Lei 13.019/2014, art. 2º, VIII; art. 17
Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII). É o instrumento para planos de trabalho propostos pelas organizações (art. 17).
Acordo de cooperação — Lei 13.019/2014, art. 2º, VIII-A
Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "que não envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII-A). Pode envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29), mas não transferência de recursos financeiros.
Plano de trabalho dos termos — Lei 13.019/2014, art. 22
- Descrição da realidade objeto da parceria, com o nexo entre ela e as atividades ou projetos e as metas (art. 22, I).
- Descrição das metas e das atividades ou projetos a executar (art. 22, II).
- Previsão de receitas e de despesas da execução (art. 22, II-A).
- Forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas (art. 22, III).
- Parâmetros para aferir o cumprimento das metas (art. 22, IV).
Prestação de contas e prazos — Lei 13.019/2014, arts. 63 a 72
- A organização presta contas em até noventa dias do término da vigência (art. 69, caput), prorrogáveis por até trinta dias, justificadamente (art. 69, § 4º).
- A prestação de contas descreve as atividades e comprova o alcance das metas e dos resultados (art. 64, caput); valores ligados a metas descumpridas sem justificativa suficiente são glosados, isto é, não são aceitos na prestação de contas (art. 64, § 1º).
- Ela traz o relatório de execução do objeto e, se houver descumprimento de metas, o relatório de execução financeira (art. 66, I e II).
- Constatada irregularidade ou omissão, o prazo para sanar é de até quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável uma vez por igual período (art. 70, § 1º).
- A administração aprecia a prestação final em até cento e cinquenta dias do recebimento, prorrogável justificadamente por igual período (art. 71, caput). Passado o prazo, as contas ainda podem ser apreciadas (art. 71, § 4º, I).
- A conclusão é pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição com tomada de contas especial (art. 69, § 5º), e as contas são avaliadas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares (art. 72).
- A organização guarda os documentos originais da prestação de contas por dez anos, contados do dia útil seguinte ao da prestação (art. 68, parágrafo único).