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Roteiro da parceria com organização da sociedade civil

Para a organização da sociedade civil que quer fazer parceria com município, estado, Distrito Federal ou União, e para o gestor público que vai celebrá-la. Responda sobre o caso; o roteiro devolve o instrumento que a definição da Lei 13.019/2014 descreve e a lista do que precisa estar pronto, cada item com o artigo.

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O guia de parcerias com organizações da sociedade civil explica cada etapa com mais calma.

Antes de usar

Quem decide o instrumento, a forma de seleção e se a parceria será celebrada é a administração pública, com o parecer técnico e o parecer jurídico que a lei exige (art. 35, V e VI). Este roteiro mostra o que a lei descreve, não a decisão: ele não recomenda instrumento nem organização, e a ordem dos instrumentos é a mesma para qualquer resposta.

As únicas marcas que ele tira são literais ou aritméticas: quando a definição do art. 2º não descreve o que foi informado, e quando o tempo de CNPJ informado fica abaixo do mínimo de 1 ano (municípios), 2 anos (Distrito Federal) ou 3 anos (estados e União) do art. 33, V, a, ou dos "mais de cinco anos" do art. 35-A, I, para atuação em rede. Todo o resto sai como "a examinar".

Este site não capta, não indica e não intermedeia emendas parlamentares. A lei tem regra própria para parceria com recurso de emenda (art. 29), e a página a mostra para quem vai cumpri-la. Captar ou indicar emenda está na lista de recusas.

Nada sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo. Nada aqui é parecer jurídico, e o ente pode ter regulamento próprio da lei.

Responda ao menos uma pergunta para ver o que a lei descreve e o que precisa estar pronto.

1. Quem é o parceiro público?

O ente que celebraria a parceria. O tempo mínimo de existência da organização muda conforme o ente (art. 33, V, a).

2. A administração pública vai transferir dinheiro para a organização?

Dinheiro, e não só bens ou apoio técnico. É o que separa os termos de colaboração e de fomento do acordo de cooperação (art. 2º, VII, VIII e VIII-A).

3. De quem é a proposta do que se vai fazer?

Quem concebeu o plano de trabalho: a administração, para uma política dela, ou a organização, com um projeto próprio. É a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento (arts. 16 e 17).

4. O recurso vem de emenda parlamentar à lei orçamentária anual?

Só importa se houver transferência de recursos. A lei tem regra própria para esse caso (art. 29). Este site não capta, não indica e não intermedeia emendas: a pergunta existe para mostrar a regra a quem vai cumpri-la.

5. Sem dinheiro, a parceria envolve bens públicos?

Só importa se não houver transferência de recursos. Comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial trazem de volta o chamamento público no acordo de cooperação (art. 29).

6. Alguma destas situações descreve o caso?

São as hipóteses em que a lei admite deixar de fazer o chamamento público (arts. 30 e 31). Na dúvida, "nenhuma destas" é a resposta honesta: a regra é o chamamento (art. 24).

7. Que tipo de organização é?

A lei chama de organização da sociedade civil três tipos de entidade (art. 2º, I, alíneas a, b e c), e o estatuto de cada um responde a exigências um pouco diferentes (art. 33, §§ 2º e 3º).

8. Há quanto tempo a organização tem CNPJ ativo?

Anos completos de inscrição no CNPJ, comprovados por documento da Receita Federal (art. 33, V, a).

9. A organização pretende executar em rede com outras organizações?

Atuação em rede é quando duas ou mais organizações executam juntas, e a que assina responde por tudo (art. 35-A, caput).

10. A parceria deve durar mais de um ano?

Acima de um ano, a prestação de contas passa a ser também anual (art. 49).

Sem resposta não é "não". Pergunta em branco não entra na conta: o roteiro mostra as duas possibilidades, e o tempo mínimo de existência só é comparado quando o ente e o tempo de CNPJ estão respondidos.

O que a lei descreve, e o que precisa estar pronto

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Folha sem resultado? Nenhuma resposta estava preenchida na hora da impressão. O documento é gerado no navegador de quem responde, e nada dele é enviado a lugar nenhum.

Os três instrumentos, sem o roteiro

Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, os instrumentos estão aqui, na mesma ordem fixa do roteiro.

Termo de colaboração — Lei 13.019/2014, art. 2º, VII; art. 16

Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VII). É o instrumento para planos de trabalho de iniciativa da administração (art. 16, caput). Conselhos de políticas públicas podem apresentar propostas à administração para celebrá-lo (art. 16, parágrafo único).

Termo de fomento — Lei 13.019/2014, art. 2º, VIII; art. 17

Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII). É o instrumento para planos de trabalho propostos pelas organizações (art. 17).

Acordo de cooperação — Lei 13.019/2014, art. 2º, VIII-A

Formaliza parceria para finalidades de interesse público e recíproco "que não envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII-A). Pode envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29), mas não transferência de recursos financeiros.

Plano de trabalho dos termos — Lei 13.019/2014, art. 22
  • Descrição da realidade objeto da parceria, com o nexo entre ela e as atividades ou projetos e as metas (art. 22, I).
  • Descrição das metas e das atividades ou projetos a executar (art. 22, II).
  • Previsão de receitas e de despesas da execução (art. 22, II-A).
  • Forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas (art. 22, III).
  • Parâmetros para aferir o cumprimento das metas (art. 22, IV).
Prestação de contas e prazos — Lei 13.019/2014, arts. 63 a 72
  • A organização presta contas em até noventa dias do término da vigência (art. 69, caput), prorrogáveis por até trinta dias, justificadamente (art. 69, § 4º).
  • A prestação de contas descreve as atividades e comprova o alcance das metas e dos resultados (art. 64, caput); valores ligados a metas descumpridas sem justificativa suficiente são glosados, isto é, não são aceitos na prestação de contas (art. 64, § 1º).
  • Ela traz o relatório de execução do objeto e, se houver descumprimento de metas, o relatório de execução financeira (art. 66, I e II).
  • Constatada irregularidade ou omissão, o prazo para sanar é de até quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável uma vez por igual período (art. 70, § 1º).
  • A administração aprecia a prestação final em até cento e cinquenta dias do recebimento, prorrogável justificadamente por igual período (art. 71, caput). Passado o prazo, as contas ainda podem ser apreciadas (art. 71, § 4º, I).
  • A conclusão é pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição com tomada de contas especial (art. 69, § 5º), e as contas são avaliadas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares (art. 72).
  • A organização guarda os documentos originais da prestação de contas por dez anos, contados do dia útil seguinte ao da prestação (art. 68, parágrafo único).

Se o que se quer é comprar um serviço ou um bem, e não fazer uma parceria de interesse recíproco, o caminho é outro: o como contratar trata da contratação pela Lei 14.133/2021. O guia diz o que muda entre parceria, convênio e contrato.