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Parcerias com organizações da sociedade civil: o que a Lei 13.019/2014 pede de cada lado

Guia · 30 de outubro de 2026 · próxima revisão prevista: 30 de abril de 2027 · não é parecer jurídico

A Lei 13.019/2014, conhecida como marco regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC), diz como uma associação, fundação, cooperativa ou organização religiosa faz parceria com município, estado, Distrito Federal ou União. Este guia é para dois leitores ao mesmo tempo: a organização que quer propor ou disputar uma parceria e o gestor público que vai celebrá-la.

Nesta página
  1. 1. O que é organização da sociedade civil para a lei
  2. 2. Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação
  3. 3. Chamamento público, e quando ele não acontece
  4. 4. O que a organização precisa ter
  5. 5. O plano de trabalho
  6. 6. Vedações
  7. 7. O que a administração faz antes de assinar
  8. 8. Liberação e movimentação dos recursos
  9. 9. Monitoramento e avaliação
  10. 10. Prestação de contas e prazos
  11. 11. O que muda em relação a convênio e a contrato
  12. 12. Regulamento do ente
  13. O que este guia não resolve
  14. Fontes consultadas

Quem decide o instrumento e se a parceria será celebrada é a administração pública, com parecer técnico e parecer jurídico (art. 35, V e VI). Este guia descreve a lei federal, na redação compilada no Planalto, e não escolhe nada por ninguém. O ente pode ter regulamento próprio: consulte-o antes de qualquer passo.

Onde o texto diz "Síntese do site" ou "costuma", é leitura deste site, e não texto da lei. Todo o resto aponta o artigo de onde vem. O roteiro da parceria faz as perguntas deste guia e mostra qual definição da lei descreve o que você informou, e o que precisa estar pronto.

1. O que é organização da sociedade civil para a lei

A lei usa "organização da sociedade civil" para três tipos de entidade (art. 2º, I):

  • Entidade privada sem fins lucrativos que não distribui resultados, sobras ou parcelas do patrimônio entre os seus "sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros", e os aplica integralmente no objeto social (alínea a). Síntese do site: é o caso típico das associações e fundações privadas.
  • Sociedades cooperativas das categorias que a alínea b lista: as da Lei 9.867/1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade, as de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, as voltadas a trabalhadores rurais e as capacitadas para projetos de interesse público e de cunho social.
  • Organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos (alínea c).

Algumas relações ficam fora das exigências da lei, entre elas os contratos de gestão com organizações sociais, os convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos do § 1º do art. 199 da Constituição, os termos de parceria com OSCIP e as parcerias com os serviços sociais autônomos (art. 3º, III, IV, VI e X). Nesses casos vale a norma própria de cada um.

2. Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação

A lei tem três instrumentos, e duas perguntas separam um do outro: há transferência de dinheiro? e de quem é a proposta?

A tabela rola para o lado — arraste para ver todas as colunas.

Os três instrumentos da Lei 13.019/2014 e o que separa cada um
InstrumentoTransfere recursos financeiros?Quem propõeBase
Termo de colaboraçãoSimA administração públicaart. 2º, VII; art. 16
Termo de fomentoSimA organização da sociedade civilart. 2º, VIII; art. 17
Acordo de cooperaçãoNãoQualquer das partesart. 2º, VIII-A

O termo de colaboração serve a finalidades "propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VII). O de fomento, às "propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII). O acordo de cooperação, às "que não envolvam a transferência de recursos financeiros" (art. 2º, VIII-A). A coluna "qualquer das partes" é síntese do site: a definição do acordo não fala em quem propõe.

Se a ideia é da organização e ainda não existe chamamento, a lei prevê o Procedimento de Manifestação de Interesse Social: organizações, movimentos sociais e cidadãos apresentam proposta para que o poder público avalie abrir um chamamento (art. 18), com a identificação de quem assina, o interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer mudar (art. 19). Ele não dispensa o chamamento (art. 21, § 1º), não impede quem propôs de participar dele (art. 21, § 2º), e os prazos e regras seguem o regulamento de cada ente (art. 20, parágrafo único).

3. Chamamento público, e quando ele não acontece

A regra: termo de colaboração ou de fomento "será precedida de chamamento público", exceto nas hipóteses previstas na lei (art. 24, caput). O edital especifica, no mínimo, a programação orçamentária, o objeto, as datas e a forma de apresentação das propostas, os critérios de julgamento, o valor previsto, as condições de recurso, a minuta do termo e as medidas de acessibilidade cabíveis (art. 24, § 1º), e é divulgado no sítio oficial da administração "com antecedência mínima de trinta dias" (art. 26).

  • As propostas são julgadas por comissão de seleção previamente designada (art. 27, § 1º), com pelo menos um servidor de cargo efetivo ou emprego permanente (art. 2º, X). Fica impedido de integrá-la quem, nos últimos cinco anos, manteve relação jurídica com alguma das participantes (art. 27, § 2º).
  • O grau de adequação da proposta aos objetivos do programa e, quando for o caso, ao valor de referência, é critério obrigatório de julgamento (art. 27, caput). A homologação não gera direito à celebração (art. 27, § 6º).
  • Os documentos da organização só são verificados depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas (art. 28, caput). Se a primeira não atender, a seguinte pode ser convidada (art. 28, § 1º).

Sem chamamento, pela própria lei: o acordo de cooperação, salvo quando envolver "comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial", caso em que há chamamento (art. 29).

Dispensa: a administração "poderá dispensar" o chamamento em urgência por paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público, por até cento e oitenta dias (art. 30, I); em guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social (II); em programa de proteção a pessoas ameaçadas (III); e em atividades de educação, saúde e assistência social executadas por organizações previamente credenciadas pelo órgão gestor da política (VI). Síntese do site: "poderá" quer dizer que é escolha motivada da administração, e não direito da organização.

Inexigibilidade: quando há inviabilidade de competição, pela natureza singular do objeto ou porque as metas só podem ser atingidas por uma entidade específica (art. 31, caput), especialmente em compromisso internacional que indique a instituição (I) ou em transferência autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária (II).

Nas hipóteses dos arts. 30 e 31, o administrador justifica a ausência de chamamento (art. 32, caput) e publica o extrato da justificativa no sítio oficial no mesmo dia, "sob pena de nulidade do ato de formalização" (art. 32, § 1º). Cabe impugnação em cinco dias, analisada em até cinco dias (§ 2º). Dispensa e inexigibilidade não afastam os demais dispositivos da lei (§ 4º).

Emenda parlamentar destinada a organização

A lei trata do caso: os termos de colaboração ou de fomento "que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais" são celebrados sem chamamento público (art. 29). Todo o resto da lei continua valendo (art. 32, § 4º): requisitos da organização, plano de trabalho, pareceres, conta específica, monitoramento e prestação de contas.

Este site não capta, não indica e não intermedeia emendas parlamentares, nem aproxima organização de quem indica emenda. É uma das recusas em vigor, descrita em ética e limites. Este guia fala só do lado de quem cumpre as regras depois que o recurso existe.

4. O que a organização precisa ter

No estatuto, expressamente (art. 33): objetivos voltados a atividades e finalidades de relevância pública e social (I); destinação do patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei (III); e escrituração conforme os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (IV). Organizações religiosas e cooperativas são dispensadas dos incisos I e III (§§ 2º e 3º).

Tempo, experiência e capacidade (art. 33, V):

  • No mínimo 1 ano de existência com cadastro ativo no CNPJ, se a parceria for com município; 2 anos, com o Distrito Federal; 3 anos, com estado ou com a União (alínea a). O próprio ente pode reduzir esses prazos por ato específico, "na hipótese de nenhuma organização atingi-los".
  • Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante (alínea b).
  • Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para as atividades e as metas (alínea c), sem necessidade de capacidade instalada prévia (§ 5º).

No acordo de cooperação, "somente será exigido o requisito previsto no inciso I" (art. 33, § 1º).

Documentos (art. 34): certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme a legislação de cada ente (II); certidão de existência jurídica ou cópia do estatuto registrado (III); cópia da ata que escolheu o quadro dirigente atual (V); relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, identidade e CPF (VI); e comprovação de funcionamento no endereço declarado (VII).

Atuação em rede, "por duas ou mais organizações da sociedade civil", é permitida, "mantida a integral responsabilidade da organização celebrante" (art. 35-A, caput), desde que ela tenha "mais de cinco anos de inscrição no CNPJ" e capacidade para supervisionar e orientar a que executa com ela (art. 35-A, I e II).

5. O plano de trabalho

Nos termos de colaboração e de fomento, o plano de trabalho traz (art. 22): a descrição da realidade e o nexo entre ela, as atividades ou projetos e as metas (I); as metas e as atividades ou projetos (II); a previsão de receitas e despesas (II-A); a forma de execução e de cumprimento das metas (III); e os parâmetros para aferir o cumprimento das metas (IV). Ele é anexo do instrumento, "parte integrante e indissociável" (art. 42, parágrafo único), e pode ser revisto para alterar valores ou metas por termo aditivo ou apostila (art. 57).

Síntese do site: o inciso IV é onde mais plano costuma falhar. Meta sem parâmetro de aferição vira discussão na prestação de contas, quando o valor já foi gasto.

6. Vedações

Não pode celebrar parceria a organização que (art. 39):

  • não esteja regularmente constituída (I);
  • esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anterior (II);
  • tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da mesma esfera; a vedação se estende a cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau (III);
  • tenha tido contas rejeitadas nos últimos cinco anos, salvo as exceções das alíneas do inciso IV;
  • esteja cumprindo as sanções do inciso V;
  • tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos oito anos (VI);
  • tenha entre os dirigentes pessoa nas situações do inciso VII.

Também é vedada parceria que envolva delegação das funções de regulação, de fiscalização, de poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado (art. 40). Com os recursos, é vedado pagar despesa alheia ao objeto e pagar servidor ou empregado público, salvo previsão em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias (art. 45, I e II).

7. O que a administração faz antes de assinar

  • Considera, obrigatoriamente, a própria capacidade operacional para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades (art. 8º, I).
  • Indica a prévia dotação orçamentária (art. 35, II), aprova o plano de trabalho (IV), colhe o parecer do órgão técnico sobre mérito, viabilidade, cronograma, fiscalização, gestor e comissão de monitoramento e avaliação (V) e o parecer jurídico (VI).
  • Não exige contrapartida financeira; pode exigir contrapartida em bens e serviços, com o valor identificado no termo (art. 35, § 1º).
  • Publica o extrato: o instrumento só produz efeitos jurídicos depois disso (art. 38).

8. Liberação e movimentação dos recursos

  • As parcelas são liberadas conforme o cronograma de desembolso, e ficam retidas diante de evidência de irregularidade, desvio de finalidade, inadimplemento ou falta injustificada de medida saneadora (art. 48). A administração viabiliza o acompanhamento dessa liberação pela internet (art. 50).
  • Os recursos ficam em conta corrente específica isenta de tarifa, em instituição financeira pública indicada pela administração, e os rendimentos vão para o objeto (art. 51).
  • Toda movimentação é por transferência eletrônica, com crédito na conta de fornecedores e prestadores; pagamento em espécie só se o termo admitir, demonstrada a impossibilidade física da transferência (art. 53).
  • Podem ser pagas, entre outras, a equipe do plano de trabalho com encargos, diárias, custos indiretos necessários e equipamentos permanentes essenciais (art. 46), sem vínculo trabalhista com o poder público (art. 46, § 3º).
  • Ao fim, os saldos voltam à administração em trinta dias, prazo improrrogável (art. 52).

9. Monitoramento e avaliação

A administração monitora e avalia o cumprimento do objeto (art. 58) e emite relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação (art. 59). O gestor acompanha e fiscaliza a execução e emite parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final (art. 61, I e IV). Quem manteve relação jurídica com a organização nos últimos cinco anos não pode ser gestor nem integrar a comissão (art. 35, § 6º). Os conselhos de políticas públicas da área também acompanham a execução (art. 60). Em parceria de mais de um ano, a administração faz, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários (art. 58, § 2º).

10. Prestação de contas e prazos

A prestação de contas é o procedimento em que se verifica o cumprimento do objeto e o alcance das metas, em duas fases: a apresentação, pela organização, e a análise e manifestação conclusiva, pela administração (art. 2º, XIV). Ela se concentra no resultado: a organização descreve as atividades e comprova o alcance das metas (art. 64), e o relatório de execução financeira só é exigido quando as metas não foram cumpridas (art. 66, II).

A tabela rola para o lado — arraste para ver todas as colunas.

Prazos da prestação de contas na Lei 13.019/2014
QuemO quêPrazoBase
OrganizaçãoPrestar contasAté 90 dias do fim da vigência, prorrogáveis por até 30, justificadamenteart. 69, caput e § 4º
OrganizaçãoPrestar contas, se a parceria passar de um anoTambém ao fim de cada exercícioart. 49; art. 67, § 2º
OrganizaçãoSanar irregularidade ou omissão apontadaAté 45 dias por notificação, prorrogável uma vez por igual períodoart. 70, § 1º
AdministraçãoApreciar a prestação finalAté 150 dias do recebimento, prorrogável justificadamente por igual períodoart. 71, caput
OrganizaçãoDevolver saldos30 dias, improrrogávelart. 52
OrganizaçãoGuardar os documentos originais10 anos do dia útil seguinte à prestaçãoart. 68, parágrafo único

A conclusão é pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição com tomada de contas especial (art. 69, § 5º), e as contas são avaliadas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares (art. 72). Passado o prazo de 150 dias sem apreciação, as contas ainda podem ser apreciadas (art. 71, § 4º, I), e, sem dolo da organização, não correm juros de mora sobre eventual débito entre o fim do prazo e a apreciação (art. 71, § 4º, II).

11. O que muda em relação a convênio e a contrato

  • Convênio. Depois da lei, convênio só se celebra entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, e com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição (art. 84-A, com art. 84, parágrafo único, e art. 3º, IV). Com organização da sociedade civil, fora desses casos, o instrumento é um dos três da seção 2.
  • Contrato. A parceria é relação "em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco" (art. 2º, III). Síntese do site: quando a administração quer comprar um serviço ou um bem e pagar por ele, a relação é de contrato, pela Lei 14.133/2021, e o caminho é o de como contratar e, do lado de quem vende, o de fornecedores.
  • Qual lei de licitações se aplica. O art. 84 da Lei 13.019/2014 ainda diz que não se aplica às parcerias a Lei 8.666/1993, que foi revogada em 30 de dezembro de 2023 (Lei 14.133/2021, art. 193, II, a). A Lei 14.133/2021 manda aplicar-se aos convênios, acordos e instrumentos congêneres "no que couber e na ausência de norma específica" (art. 184). A Lei 13.019/2014 é a norma específica das parcerias; se e em que ponto a Lei 14.133 alcança uma parceria concreta é leitura da assessoria jurídica do ente.
  • Encargos e responsabilidade. A organização responde com exclusividade pelo gerenciamento dos recursos e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução, sem responsabilidade solidária ou subsidiária da administração (art. 42, XIX e XX).

12. Regulamento do ente

A Lei 13.019/2014 traz normas gerais, e vários pontos dependem de regulamento: os prazos do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art. 20, parágrafo único), os procedimentos simplificados de prestação de contas (art. 63, § 3º) e o registro das impropriedades que levaram à rejeição de contas (art. 69, § 6º), entre outros. Este guia não conferiu regulamento de nenhum ente, nem o federal. Antes de qualquer passo, a organização e o gestor confirmam qual regulamento se aplica e o que o edital e a minuta do termo dizem.

O que este guia não resolve

Ele descreve a lei federal e propõe a ordem das perguntas. Não diz qual instrumento serve a um caso, não confere regulamento federal, estadual, distrital ou municipal, não trata de contrato de gestão, termo de parceria com OSCIP, fundos patrimoniais nem das sanções e da improbidade em detalhe, e não substitui a manifestação jurídica do órgão. Para o caso concreto, o roteiro da parceria devolve a lista do que precisa estar pronto, com o artigo de cada item, e a página de associações e entidades diz o que esta consultoria faz, e não faz, para entidades.

Fontes consultadas

  • Lei 13.019/2014 (MROSC), texto compilado com as alterações até a Lei 14.345/2022 — arts. 2º, 3º, 8º, 16 a 24, 26 a 35-A, 38 a 40, 42, 45, 46, 48 a 53, 57 a 61, 63 a 72, 84 e 84-A — consultado em 30 de outubro de 2026
  • Lei 14.133/2021, art. 184 (convênios e instrumentos congêneres) e art. 193, II, a (revogação da Lei 8.666/1993) — consultado em 30 de outubro de 2026

Este site não põe link para fora, porque não faz requisição a domínio nenhum. As normas acima estão no repositório de legislação do Planalto, em planalto.gov.br, e podem ser encontradas pelo número. Como as normas citadas são conferidas está em método.