Guia de uso livre
Como acompanhar um contrato público: ler no PNCP, pedir pela LAI e levar um fato ao controle
Quem mora no município, quem escreve sobre ele e quem participa de conselho pode achar o contrato, ler o que ele diz, pedir o que falta e levar adiante o que parecer errado. Este guia mostra cada passo com o texto da lei e separa o que é lei do que é leitura do site.
Nesta página
Este guia não aponta órgão, contrato nem pessoa, e ninguém neste site recebe denúncia. Ele ensina o caminho; quem examina é o órgão de controle. E preço fora da faixa que publicamos, sozinho, não indica irregularidade nem a afasta: a seção o que este guia não faz explica por quê.
1. Achar o contrato no PNCP
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sítio oficial para a "divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei" (Lei 14.133/2021, art. 174, caput, I). Entre o que ele deve conter estão "contratos e termos aditivos;" e "atas de registro de preços;" (art. 174, § 2º).
Três artigos dizem o que acontece com o contrato depois de assinado:
- Ele precisa ficar à vista. "Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial" (art. 91, caput).
- Sem divulgação no PNCP, ele não produz efeito. "A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos", em "20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação" e "10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta", prazos "contados da data de sua assinatura" (art. 94, caput, I e II).
- Obra tem divulgação a mais. A Administração divulga, "em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados" (art. 94, § 3º).
Como procurar. Proposta do site, não obrigação legal.
- Procure pelo CNPJ de quem contratou, não só pelo nome da prefeitura. Fundos e autarquias têm CNPJ próprio e contratam em nome próprio.
- Procure pelo objeto com mais de uma palavra. Quem escreve o objeto é o órgão, e o termo dele pode não ser o seu.
- Se a busca voltar vazia, não conclua nada ainda. A nota sobre o que o PNCP não mostra reúne os casos em que isso acontece sem que falte publicidade.
- Município de até 20 mil habitantes: procure também o diário oficial. Até o fim do prazo do art. 176 e "Enquanto não adotarem o PNCP", esses municípios publicam em diário oficial, admitido o extrato (art. 176, parágrafo único). O guia do art. 176 explica a regra e a data.
2. Ler o que aparece: as peças
Num contrato publicado, cinco peças costumam aparecer juntas. A coluna da direita diz onde a lei trata de cada uma; o que não tem artigo é descrição do portal ou síntese do site, e está marcado assim.
A tabela rola para o lado — arraste para ver todas as colunas.
| Peça | O que é | Onde está na lei |
|---|---|---|
| Número de controle | O identificador que o PNCP dá a cada publicação. É ele que se cita num pedido ou numa representação, porque não muda e não depende do nome do órgão | Descrição do portal, não norma (ver abaixo) |
| Contrato | O documento assinado: objeto, valor, vigência, obrigações das partes. No portal, contratação pequena pode aparecer como empenho (síntese do site) | Art. 91, caput; art. 94, caput |
| Termo aditivo | Muda o contrato depois de assinado: prazo, valor ou quantidade. Também precisa ir ao PNCP para valer | Art. 94, caput ("e de seus aditamentos"); art. 174, § 2º |
| Extrato | Resumo publicado em diário oficial. Não é o contrato: diz que ele existe e dá os dados principais | Art. 54, § 1º (extrato do edital); art. 176, parágrafo único (transição dos municípios pequenos). Síntese do site: o art. 54, § 1º, trata do extrato do edital, e não do contrato. Se o ente publica o extrato do contrato em diário oficial, a regra é dele; nos municípios pequenos, na transição, vale o art. 176, parágrafo único |
| Ata de registro de preços | O "documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação", com objeto, preços, fornecedores e órgãos participantes. Síntese do site: o preço registrado é o máximo que se paga pela ata; não é, por si, preço de mercado (o art. 86, § 2º, II, pede a compatibilidade na forma do art. 23) | Art. 6º, XLVI; art. 174, § 2º |
Como o número de controle se lê. Síntese do site, feita na consulta pública do PNCP em 29/10/2026, e não norma: o portal pode mudar o formato. O número vem como CNPJ-tipo-sequencial/ano. No exemplo inventado 00000000000000-2-000001/2026, os 14 dígitos são o CNPJ de quem contratou, o 2 aparece nos contratos e o 1 nas contratações (o edital ou o aviso de contratação direta). A página do contrato mostra também o número da contratação que o originou e, quando ele veio de uma ata, o número da ata.
Três perguntas para fazer ao ler. Proposta do site, não obrigação legal:
- O valor de hoje é o valor inicial? Se não, procure os termos aditivos que explicam a diferença.
- A vigência publicada cobre o período em que houve pagamento?
- O contrato veio de licitação, de contratação direta ou de ata? Cada caminho tem regra própria, e o texto sobre ata e adesão trata do terceiro.
O que o portal mostra é o que foi publicado. O que aconteceu na execução, em geral, não está lá: o fiscal do contrato "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato" (art. 117, § 1º), e esse registro fica no processo do órgão. É para isso que serve o pedido de informação.
3. Pedir pela LAI o que não está publicado
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (art. 1º). Ela alcança os órgãos dos três Poderes, "incluindo as Cortes de Contas", e também autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 1º, parágrafo único, I e II).
Antes de pedir, procure no sítio do órgão. O órgão tem o dever de divulgar, sem que ninguém peça, "informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados" (art. 8º, § 1º, IV). Municípios de até 10 mil habitantes são dispensados da divulgação obrigatória na internet, mas não da divulgação, em tempo real, da execução orçamentária e financeira (art. 8º, § 4º).
Quem pode pedir, e como
- Qualquer pessoa. "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações", "por qualquer meio legítimo", com "a identificação do requerente e a especificação da informação requerida" (art. 10, caput).
- A identificação não pode virar barreira. Ela "não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação" (art. 10, § 1º). O órgão deve oferecer o pedido pelo sítio oficial (art. 10, § 2º).
- Ninguém precisa dizer por que quer saber. "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público" (art. 10, § 3º).
- É de graça. "O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito" (art. 12, caput, na redação da Lei 14.129/2021). Só se cobra o custo de reprodução de documentos (art. 12, § 1º), e quem não pode pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família fica isento (art. 12, § 2º).
O prazo de resposta
- Informação disponível: acesso imediato (art. 11, caput).
- Não sendo possível, o órgão responde "em prazo não superior a 20 (vinte) dias": diz quando, onde e como consultar, diz por que recusa ou diz que não tem a informação e quem tem (art. 11, § 1º, I a III).
- O prazo "poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente" (art. 11, § 2º).
- Se a informação já está publicada, o órgão pode responder dizendo onde e como consultar (art. 11, § 6º).
Se o pedido for negado
- Você tem direito ao "inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia" (art. 14).
- Se só uma parte for sigilosa, "é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo" (art. 7º, § 2º).
- Cabe recurso "no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência", dirigido "à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 15 e parágrafo único).
- No Poder Executivo federal, depois disso, ainda se pode recorrer à Controladoria-Geral da União (art. 16). Estados, Distrito Federal e municípios definem em legislação própria regras específicas, "especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III", que é a dos recursos (art. 45). Confira a regra do seu ente antes de contar o prazo.
Dado pessoal fica de fora. Informação pessoal é a "relacionada à pessoa natural identificada ou identificável" (LAI, art. 4º, IV), e o acesso a ela é restrito (art. 31, § 1º, I). Proposta do site, não obrigação legal, ancorada nesses artigos: peça os documentos do contrato e da execução, e deixe de fora os dados pessoais de quem o assinou.
Modelo de pedido
De uso livre. Troque o que está entre chaves e apague os itens de que não precisa. Se o órgão tiver formulário próprio, cole o texto nele.
PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
(Lei 12.527/2011, art. 10)
Ao serviço de informação ao cidadão de: {NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE}
Identificação de quem pede: {NOME} — {DOCUMENTO PEDIDO PELO FORMULÁRIO DO ÓRGÃO}
Forma de resposta preferida: {E-MAIL, SISTEMA DO ÓRGÃO OU OUTRO MEIO}
Peço acesso às informações abaixo, sobre o contrato de número de controle
{NÚMERO DE CONTROLE NO PNCP}, objeto {OBJETO, COMO ESTÁ NO PORTAL}:
1. {Cópia do contrato e de todos os termos aditivos, se não estiverem no PNCP.}
2. {Os registros do fiscal do contrato sobre a execução, no período de
{MÊS/ANO} a {MÊS/ANO}.}
3. {As notas fiscais, as medições ou os atestados de recebimento que
sustentaram os pagamentos do mesmo período.}
4. {Outra informação, descrita do modo mais específico possível.}
Se a informação já estiver publicada, peço que me indiquem o lugar e a
forma de consultá-la (art. 11, § 6º).
Se alguma parte for sigilosa, peço acesso à parte não sigilosa (art. 7º,
§ 2º) e o inteiro teor da decisão de negativa (art. 14), com a indicação
da autoridade a quem cabe o recurso (art. 11, § 4º).
Prefiro receber em formato digital, se a informação estiver nesse formato
(art. 11, § 5º).
{LOCAL E DATA}4. Levar um fato adiante
A Lei 14.133 diz que as contratações públicas, "além de estar subordinadas ao controle social", sujeitam-se a três linhas de defesa (art. 169, caput):
- Primeira linha: "integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade" (I).
- Segunda linha: "integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade" (II).
- Terceira linha: "integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas" (III).
Qualquer pessoa pode representar. "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei" (art. 170, § 4º).
Antes da licitação, cabe impugnar o edital. "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei", com o pedido protocolado "até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame" (art. 164, caput).
O que esperar do controle. Os órgãos de controle adotam, na fiscalização, "critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco" (art. 170, caput). Diante de "simples impropriedade formal", a lei manda sanear e prevenir (art. 169, § 3º, I); diante de "irregularidade que configure dano à Administração", manda apurar as infrações e remeter cópias ao Ministério Público (art. 169, § 3º, II). Síntese do site: nem toda representação vira auditoria, e uma falha de forma não é tratada como dano.
Por onde começar
A ordem abaixo é proposta do site, não obrigação legal. A lei não obriga a passar por uma etapa antes da outra.
- Pergunte ao próprio órgão. Muita dúvida se resolve com o documento que faltava. O pedido pela LAI deixa registro e prazo.
- Use a ouvidoria ou o controle interno do ente, quando o problema é de execução e o órgão não respondeu. Ouvidoria é canal que muitos órgãos mantêm; a regra dela é a do ente, e não a conferimos aqui.
- Represente ao tribunal de contas competente quando houver fato documentado. Cada tribunal tem canal, formulário e exigências próprios: confira antes de enviar.
5. Como escrever a representação
Proposta do site, não obrigação legal, para que a representação seja lida e não descartada como impertinente (os órgãos de controle "desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos", art. 170, § 3º):
- Fato, não intenção. "O termo aditivo de tal data aumentou o valor sem publicação no PNCP" é fato. "Alguém quis favorecer a empresa" é acusação, e não cabe a você provar nem a nós sugerir.
- Documento para cada fato, com o número de controle e a data em que você consultou.
- Não acuse pessoa. Fale do ato e do documento. Quem individualiza conduta é o órgão de controle, que a lei manda fazê-lo "observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas" (art. 169, § 3º, II).
- Não exponha dado pessoal. Nada de CPF, endereço, foto ou dado de saúde de servidor, de empregado ou de qualquer pessoa natural. Dado pessoal é "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável" (Lei 13.709/2018, art. 5º, I).
- Diga o que você não sabe. É mais crível do que uma conclusão que o documento não sustenta.
O roteiro abaixo organiza os fatos nessa ordem. Ele não escreve a representação: devolve o que ela precisa dizer.
REPRESENTAÇÃO — ROTEIRO PARA ORGANIZAR OS FATOS
(Lei 14.133/2021, art. 170, § 4º. Confira no órgão de controle o canal,
o formulário e os documentos que ele exige: cada um tem regra própria.)
Para: {CONTROLE INTERNO DO ENTE OU TRIBUNAL DE CONTAS COMPETENTE}
1. A CONTRATAÇÃO
Órgão contratante: {NOME, COMO ESTÁ NO PNCP}
Número de controle no PNCP: {NÚMERO DE CONTROLE}
Objeto: {OBJETO, COMO ESTÁ NO PORTAL}
Valor e vigência publicados: {VALOR} — {INÍCIO} a {FIM}
2. O FATO
{O que você observou, com data e lugar. Uma frase por fato. Descreva o
que está no documento ou o que se pode ver, não a intenção de ninguém.}
3. O QUE A LEI DIZ, NA SUA LEITURA
{O artigo que você entende não ter sido cumprido, com o trecho. Se não
souber o artigo, diga só o fato: quem examina é o órgão de controle.}
4. OS DOCUMENTOS
{Liste cada documento público em que o fato aparece, com o número de
controle ou o endereço onde está, e a data em que você o consultou.}
5. O QUE VOCÊ NÃO SABE
{O que você não conseguiu confirmar. Isso dá crédito à representação.}
6. O QUE JÁ FOI FEITO
{Pedido pela LAI, pedido de esclarecimento, impugnação ou ouvidoria: data,
protocolo e resposta, se houve.}
Não inclua: nome, CPF, endereço ou foto de servidor, de empregado ou de
qualquer pessoa natural; opinião sobre pessoas; conclusão de crime.O que este guia não faz
- Não aponta órgão, contrato nem pessoa. Nenhum exemplo aqui é real, e o número de controle do exemplo é inventado.
- Ninguém neste site recebe denúncia. Não guardamos, não encaminhamos e não comentamos caso concreto. O caminho é o órgão, o controle interno ou o tribunal de contas.
- Preço fora da faixa observada, sozinho, não indica irregularidade nem a afasta. A faixa observada em contratos públicos descreve o que já foi contratado, com o número de observações e o período. Escopo, prazo, local e obrigações mudam o preço de forma legítima. Um valor acima ou abaixo da faixa é motivo para ler o contrato, não conclusão sobre ele. O método diz como a faixa é calculada e o que ela não é.
- Não é parecer jurídico. Onde o guia diz "Síntese do site" ou "Proposta do site, não obrigação legal", é leitura deste site, e não norma.
Fontes consultadas
- Lei 14.133/2021, arts. 6º (XLVI), 54 (§ 1º), 91 (caput), 94 (caput, I e II, e § 3º), 117 (§ 1º), 174 (caput, I, e § 2º) e 176 (parágrafo único) — o que se publica e onde
- Lei 14.133/2021, arts. 164 (caput), 169 (caput, I a III, e § 3º, I e II) e 170 (caput e §§ 3º e 4º) — impugnação, linhas de defesa e representação
- Lei 12.527/2011 (LAI), arts. 1º, 4º (IV), 7º (§ 2º), 8º (§ 1º, IV, e § 4º), 10, 11 (caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º), 12 (redação da Lei 14.129/2021), 14, 15, 16, 31 (§ 1º, I) e 45
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, I — dado pessoal