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Adesão a ata de registro de preços

Para o órgão que quer aderir a uma ata como não participante. Informe as esferas e as quantidades do item: a página diz se a lei admite essa adesão, se a quantidade cabe nos limites e o que a instrução precisa demonstrar, com o artigo.

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Antes de usar

Quem decide aderir é o órgão. A página só conclui "não cabe" quando o texto da lei exclui o caso ou quando a conta passa do limite. Vantagem, preço e anuência ficam a examinar, porque dependem do processo.

Em branco não é zero. Sem a quantidade registrada e a pedida, a conta não é feita. Os limites valem por item.

Nada sai desta página. Não há requisição, cadastro nem registro. O ente pode ter regulamento próprio do registro de preços.

Informe a esfera do órgão e a do gerenciador da ata.

1. Esfera do órgão que quer aderir
2. Esfera do órgão gerenciador da ata
3. O registro de preços foi formalizado mediante licitação?

Só importa quando a ata é municipal e quem adere também é município.

4. Caso especial do limite total
5. Quantidades do item

O órgão gerenciador controla esse número.

O texto para o processo

Quem publica esta página presta consultoria em gestão pública, com preços publicados em /precos.

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Antes de aderir

Síntese do site: o preço registrado é o máximo que se paga pela ata; não é, por si, preço de mercado (o art. 86, § 2º, II, pede a compatibilidade na forma do art. 23). Por isso a adesão precisa demonstrar vantagem com pesquisa. A nota sobre ata e adesão explica o que costuma faltar na instrução, e a pesquisa de preços monta o registro da compatibilidade de preço que o art. 86, § 2º, II, pede.

Lei 14.133/2021, art. 86, §§ 2º a 8º, conferido no Planalto em 30/10/2026, com o § 3º na redação da Lei 14.770/2023.