Ferramenta gratuita
Comparar as propostas recebidas
Lance os valores das propostas. A página põe cada uma ao lado do orçamento estimado ou do preço máximo, das outras propostas e, se você quiser, da faixa observada em contratos já assinados, e devolve um texto para o processo com o que examinar e o artigo da lei de cada ponto.
O julgamento é do agente de contratação ou da comissão. A página compara números e cita a lei. Ela não classifica, não desclassifica e não diz que uma proposta é inexequível. Não é parecer jurídico.
O critério de distância é desta ferramenta, não da norma. A página aponta a proposta que fica mais de 50% acima ou abaixo da mediana das propostas, o mesmo critério da pesquisa de preços. O edital pode fixar outro critério de aceitabilidade.
O percentual depende do objeto. Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133 fixa 75% e 85% do valor orçado (art. 59, §§ 4º e 5º). Para bens e serviços em geral, a lei não fixa percentual, e a IN SEGES/ME 73/2022 trata valor abaixo de 50% como indício, só no âmbito dela. A página aplica cada um só quando você diz o objeto.
Estar fora da faixa usual, sozinho, não indica irregularidade nem a afasta. A faixa observada é uma referência a mais, não o critério do edital. Quem publica o observatório presta consultoria em linhas que ele mede; os preços dela estão em /precos.
Nada sai desta página. Os valores ficam no seu navegador: não há requisição, cadastro nem registro. Se o orçamento estimado for sigiloso, o texto gerado contém o valor dele e pede o mesmo sigilo.
Lance ao menos uma proposta, com o valor em reais.
O texto para o processo
Copie inteiro, inclusive o que a página diz que não é. Sem outra indicação, os artigos citados são da Lei 14.133/2021.
Folha sem resultado? Nenhuma resposta estava preenchida na hora da impressão. O documento é gerado no navegador de quem responde, e nada dele é enviado a lugar nenhum.
O que a lei diz sobre o julgamento do preço
- Art. 59, III: é desclassificada a proposta que apresentar preço inexequível ou permanecer acima do orçamento estimado para a contratação.
- Art. 59, IV, e § 2º: a Administração pode fazer diligências para aferir a exequibilidade ou exigir que o licitante a demonstre; a proposta sem exequibilidade demonstrada, quando exigido, é desclassificada.
- Art. 59, § 1º: a verificação da conformidade pode ser feita só na proposta mais bem classificada.
- Art. 59, §§ 4º e 5º: em obras e serviços de engenharia, são consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado, e o vencedor com proposta inferior a 85% presta garantia adicional. Fora da engenharia, a Lei 14.133 não fixa percentual.
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 34: para bens e serviços em geral, valor abaixo de 50% do orçado é indício de inexequibilidade, que só é considerada depois de diligência. Vale no âmbito federal e quando estados, DF e municípios executam recurso da União de transferência voluntária (arts. 1º e 2º); fora disso, vale o regulamento do ente, que pode ter adotado os da União (Lei 14.133, art. 187).
- Art. 60: em caso de empate, os critérios de desempate seguem a ordem da lei.
- Art. 61: definido o resultado do julgamento, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, e, se ele for desclassificado por continuar acima do preço máximo, com os demais, na ordem de classificação. O resultado vai a todos os licitantes e aos autos.