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Prazo do art. 176 da Lei 14.133

Municípios com até 20 mil habitantes têm seis anos, contados da publicação da lei, para cumprir três grupos de regras. Responda quatro perguntas e veja, para cada inciso, o que ele pede e o que falta preparar até 01/04/2027.

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Antes de usar

A data de 01/04/2027 é síntese, não texto da lei. A Lei 14.133/2021 foi publicada no Diário Oficial da União de 01/04/2021, e o art. 176 dá seis anos contados da publicação. Prazo contado em anos termina no mesmo dia e mês do último ano (Lei 810/1949, art. 1º). Confirme com o tribunal de contas competente a partir de quando ele considera a regra exigível.

O resultado é o que foi declarado, não uma verificação. Esta é uma lista de verificação, não uma certificação de conformidade nem uma conclusão de irregularidade. Nada aqui é parecer jurídico.

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Informe a faixa de população para começar.

1. Qual a população do município?

O art. 176 vale só para municípios com até 20 mil habitantes. Use a estimativa oficial que o tribunal de contas do seu estado adota.

2. Inciso I: Agente de contratação e funções essenciais (arts. 7º e 8º)

O agente de contratação é designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 8º, caput), e as funções essenciais seguem a gestão por competências do art. 7º.

3. Inciso II: Licitação na forma eletrônica (art. 17, § 2º)

Ao fim do prazo, estes municípios passam a seguir o § 2º do art. 17: licitação preferencialmente eletrônica, admitida a forma presencial desde que motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

4. Inciso III: Divulgação em sítio eletrônico oficial

Até o fim do prazo do art. 176 e enquanto não adota o PNCP, o município publica em diário oficial (admitido o extrato) e mantém a versão física dos documentos nas repartições (art. 176, parágrafo único).

O que cada inciso pede

Quem publica esta página presta consultoria em gestão pública, com preços publicados em /precos.

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Os três incisos, sem o formulário

Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez:

Inciso I: Agente de contratação e funções essenciais (arts. 7º e 8º)

O agente de contratação é designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 8º, caput), e as funções essenciais seguem a gestão por competências do art. 7º.

Base: Lei 14.133/2021, art. 176, I, combinado com o art. 7º e o caput do art. 8º.

Inciso II: Licitação na forma eletrônica (art. 17, § 2º)

Ao fim do prazo, estes municípios passam a seguir o § 2º do art. 17: licitação preferencialmente eletrônica, admitida a forma presencial desde que motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Base: Lei 14.133/2021, art. 176, II, combinado com o § 2º do art. 17.

Inciso III: Divulgação em sítio eletrônico oficial

Até o fim do prazo do art. 176 e enquanto não adota o PNCP, o município publica em diário oficial (admitido o extrato) e mantém a versão física dos documentos nas repartições (art. 176, parágrafo único).

Base: Lei 14.133/2021, art. 176, III, e parágrafo único.

Até o fim do prazo do art. 176 (01/04/2027, pela nossa conta) e enquanto não adotarem o PNCP, esses municípios publicam em diário oficial, admitido o extrato (art. 176, parágrafo único). O que vale depois dessa data se confirma com o tribunal de contas. O mesmo parágrafo único manda manter a versão física dos documentos nas repartições, sem cobrar além do custo de reprodução.

O guia do art. 176 na prática explica cada inciso e propõe uma sequência de preparação.

Para o resto da transparência ativa do município, a autoavaliação separa obrigação de boa prática, e o roteiro de vias mostra o que cada via de contratação exigiria examinar.