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Roteiro de vias possíveis
Informe o tipo de objeto e, se for o caso, os valores. O roteiro devolve o que cada via exigiria examinar no seu caso, com a base legal de cada exigência.
Quem decide o enquadramento é o órgão contratante, assessorado pela sua área jurídica, a partir do objeto, do planejamento da despesa e da instrução do processo. Este roteiro mostra o mapa, não a decisão, e por isso ele não recomenda via nenhuma nem diz qual é a melhor.
A única conclusão negativa que ele tira é aritmética: a dispensa por valor não cabe quando o valor estimado somado ao já contratado no exercício ultrapassa o limite legal, hoje R$ 65.492,11. Todo o resto sai como "a examinar".
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Escolha o tipo de objeto para ver as vias pertinentes.
O que cada via exigiria examinar
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As vias, sem o roteiro
Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, as cinco vias estão descritas aqui e em detalhe em como contratar.
Dispensa por valor — Lei 14.133/2021, art. 75, II
Contratação de valor inferior ao limite legal para compras e serviços em geral. Estar abaixo do limite não encerra a análise: o somatório do exercício, o objeto e os demais requisitos continuam valendo.
- O somatório do exercício com objetos de mesma natureza, na mesma unidade gestora, mantém a contratação abaixo do limite (art. 75, §1º).
- A necessidade não foi dividida para caber no limite, o que a lei veda é o fracionamento, não a contratação pequena.
- A instrução reúne formalização da demanda, estimativa de valor justificada, habilitação e autorização da autoridade competente.
- A publicidade devida a cada ato foi observada, inclusive o aviso de propostas adicionais quando aplicável (art. 75, §3º).
Inexigibilidade — Lei 14.133/2021, art. 74, III
Quando a competição é inviável. Nos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, a instrução demonstra a notória especialização do prestador e a adequação dela ao objeto, além dos demais requisitos.
- Por que, no caso concreto, a competição é inviável, e não uma fórmula genérica. Se o objeto puder ser especificado de modo que fornecedores qualificados entreguem resultado equivalente, o caminho é outro.
- A notória especialização, demonstrada por acervo: desempenho anterior, estudos, publicações, experiência, aparelhamento e equipe, ligados ao objeto.
- A adequação dessa especialização a este objeto, e não a competência do prestador em abstrato.
- A justificativa de preço, que nesta via costuma partir do praticado pelo próprio prestador em objetos iguais ou semelhantes.
- A manifestação jurídica do órgão e a motivação da escolha.
Credenciamento — Lei 14.133/2021, art. 79; contratação pelo art. 74, IV
Procedimento auxiliar em que a Administração convoca interessados que preencham requisitos para contratação futura, nas hipóteses previstas em lei. Oferecer capacitação não cria, por si, hipótese de credenciamento.
- O caso se enquadra em uma das hipóteses do art. 79 — contratação paralela e não excludente, com seleção a cargo do beneficiário, ou mercado fluido.
- Existe ou está previsto edital de credenciamento do órgão para este objeto.
- Os requisitos de credenciamento não restringem a competição além do necessário ao objeto.
Concorrência — Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII; art. 28
Modalidade adequada a objetos de maior complexidade, inclusive serviços técnicos especializados, com critério de julgamento definido pelo edital (não necessariamente o menor preço).
- O critério de julgamento adequado ao objeto — técnica e preço ou melhor técnica, quando o resultado depende da qualidade do trabalho intelectual.
- O prazo de divulgação do edital correspondente ao objeto e ao critério escolhido.
- O orçamento estimado e a sua forma de divulgação.
Pregão — Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI; art. 29, parágrafo único
Para bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. É vedado para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- O objeto é comum: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital.
- A especificação não foi construída de modo a apontar um único fornecedor.
- O julgamento por menor preço ou maior desconto serve ao resultado pretendido.