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Roteiro do ente que recebeu uma transferência especial

Para o Poder Executivo do município ou do Distrito Federal que recebeu recurso por transferência especial (Constituição, art. 166-A, I). A página foi escrita para município e DF, não para estado. Informe o que já foi feito e o que está planejado; o roteiro devolve as cinco obrigações que a Constituição e a LC 210/2024 escrevem, cada uma com o estado (atendido, a examinar ou faltam dados) e a base legal. Decisões judiciais, a lei de diretrizes orçamentárias de cada ano e as normas do tribunal de contas podem acrescentar exigências que esta página não lista.

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Antes de usar

Nada aqui é parecer jurídico. Quem responde pela execução é o próprio ente, com a sua assessoria jurídica e o seu controle interno. Esta página não trata de prestação de contas: procedimento, prazos e documentos se confirmam com o tribunal de contas competente.

As únicas conclusões negativas que a página tira são literais ou aritméticas: participação planejada em despesa de capital abaixo de 70% fica abaixo do mínimo do §5º do art. 166-A, e uso planejado em pessoal ou dívida é vedado pelo §1º. Todo o resto sai como "a examinar".

Nada sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo.

A página trata só do lado institucional do ente que já recebeu o recurso. Ela não ajuda a obter, atrair ou negociar emenda: captação, indicação ou intermediação de emendas está na lista de recusas desta consultoria.

Responda ao menos uma pergunta para ver cada obrigação com o estado e a base legal.

1. A conta específica foi indicada no Transferegov.br?

Agência e conta-corrente específicas para esta transferência (LC 210/2024, art. 8º, caput).

2. Data em que o recurso foi creditado

Com ela, a página soma os 30 dias do art. 8º, parágrafo único, da LC 210/2024. A soma é conta desta página: o marco de contagem se confirma com o tribunal de contas competente.

3. A quem já foram comunicados o valor, o plano de trabalho e o cronograma

Marque só o que já foi enviado (LC 210/2024, art. 8º, parágrafo único).

4. Participação planejada em despesa de capital

Só o número, de 0 a 100 (CF, art. 166-A, §5º).

Em branco não é zero. Enquanto o percentual não for informado, a obrigação do §5º fica como "faltam dados", e não como atendida nem como abaixo do mínimo.

5. O gasto planejado está em programações finalísticas de competência do Executivo?

A classificação é do ente. A resposta só serve para a página mostrar o que examinar (CF, art. 166-A, §2º, III).

6. Algum uso planejado paga pessoal ou dívida?

Despesa com pessoal ou pagamento de dívida (CF, art. 166-A, §1º).

Cada obrigação, com o estado e a base

Quem publica esta página presta consultoria em gestão pública, com preços publicados em /precos.

Voltar às perguntas

Folha sem resultado? Nenhuma resposta estava preenchida na hora da impressão. O documento é gerado no navegador de quem responde, e nada dele é enviado a lugar nenhum.

As obrigações, sem o roteiro

Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, as 5 obrigações estão descritas aqui, cada uma com a base legal.

Conta específica indicada no Transferegov.br — LC 210/2024, art. 8º, caput; art. 10, XV

O ente indica no Transferegov.br a agência bancária e a conta-corrente específica em que os recursos serão depositados. A falta de conta específica está entre os impedimentos técnicos listados no art. 10, XV.

  • A conta indicada é específica para a transferência, e não a conta de movimento geral do ente.
  • O registro no Transferegov.br corresponde à agência e à conta em que o crédito de fato entrou.
Comunicação ao Legislativo local e aos tribunais de contas — LC 210/2024, art. 8º, parágrafo único

O Poder Executivo do ente comunica ao Legislativo local, ao Tribunal de Contas da União e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, no prazo de 30 dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, com ampla publicidade.

  • Cada comunicação leva os três elementos: o valor recebido, o plano de trabalho e o cronograma de execução.
  • A publicidade da comunicação está registrada, e não só o envio a cada destinatário.
  • A data de cada envio fica guardada no processo, porque é ela que se compara com o prazo.
Aplicação mínima em despesa de capital — CF, art. 166-A, §5º; LC 210/2024, art. 10, XIX

Pelo menos 70% das transferências especiais são aplicados em despesas de capital. A inobservância desse mínimo está entre os impedimentos técnicos listados no art. 10, XIX.

  • O percentual planejado se confirma na execução, empenho a empenho, e não só no plano.
  • Como o percentual se apura (por transferência ou no conjunto das transferências especiais do exercício) é ponto a confirmar com o tribunal de contas competente.
Programações finalísticas de competência do Executivo — CF, art. 166-A, §2º, III

Os recursos são aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado, observado o mínimo em despesa de capital do §5º.

  • A programação em que a despesa foi classificada é finalística, e a área é de competência do Executivo do ente.
  • A classificação orçamentária da despesa é do ente, e esta página não a faz.
Vedação de pagar pessoal e dívida — CF, art. 166-A, §1º

É vedado usar os recursos para pagar despesa com pessoal e com a dívida. O mesmo parágrafo exclui o recurso da receita usada para repartição e para os limites de pessoal e de endividamento.

  • Nenhuma despesa do plano de trabalho, mesmo acessória, paga pessoal ou dívida.
  • O recurso não entrou na base de cálculo dos limites de pessoal e de endividamento do ente.

E o que mais a Constituição diz sobre a transferência especial:

  • A transferência especial é repassada diretamente ao ente, sem convênio nem instrumento congênere. (CF, art. 166-A, I e §2º, I)
  • Os recursos pertencem ao ente no ato da efetiva transferência financeira. (CF, art. 166-A, §2º, II)
  • O ente pode firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária. É faculdade, não obrigação. (CF, art. 166-A, §3º)

Se o plano de trabalho prevê contratações, os modelos para instruir o processo estão no kit de contratação, e o roteiro de vias mostra o que cada via exigiria examinar. As demais ferramentas para o ente estão em municípios e câmaras.

A nota técnica sobre transferência especial explica cada obrigação em texto corrido e o que registrar no processo.