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Roteiro do ente que recebeu uma transferência especial
Para o Poder Executivo do município ou do Distrito Federal que recebeu recurso por transferência especial (Constituição, art. 166-A, I). A página foi escrita para município e DF, não para estado. Informe o que já foi feito e o que está planejado; o roteiro devolve as cinco obrigações que a Constituição e a LC 210/2024 escrevem, cada uma com o estado (atendido, a examinar ou faltam dados) e a base legal. Decisões judiciais, a lei de diretrizes orçamentárias de cada ano e as normas do tribunal de contas podem acrescentar exigências que esta página não lista.
Nada aqui é parecer jurídico. Quem responde pela execução é o próprio ente, com a sua assessoria jurídica e o seu controle interno. Esta página não trata de prestação de contas: procedimento, prazos e documentos se confirmam com o tribunal de contas competente.
As únicas conclusões negativas que a página tira são literais ou aritméticas: participação planejada em despesa de capital abaixo de 70% fica abaixo do mínimo do §5º do art. 166-A, e uso planejado em pessoal ou dívida é vedado pelo §1º. Todo o resto sai como "a examinar".
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Responda ao menos uma pergunta para ver cada obrigação com o estado e a base legal.
Cada obrigação, com o estado e a base
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As obrigações, sem o roteiro
Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, as 5 obrigações estão descritas aqui, cada uma com a base legal.
Conta específica indicada no Transferegov.br — LC 210/2024, art. 8º, caput; art. 10, XV
O ente indica no Transferegov.br a agência bancária e a conta-corrente específica em que os recursos serão depositados. A falta de conta específica está entre os impedimentos técnicos listados no art. 10, XV.
- A conta indicada é específica para a transferência, e não a conta de movimento geral do ente.
- O registro no Transferegov.br corresponde à agência e à conta em que o crédito de fato entrou.
Comunicação ao Legislativo local e aos tribunais de contas — LC 210/2024, art. 8º, parágrafo único
O Poder Executivo do ente comunica ao Legislativo local, ao Tribunal de Contas da União e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, no prazo de 30 dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, com ampla publicidade.
- Cada comunicação leva os três elementos: o valor recebido, o plano de trabalho e o cronograma de execução.
- A publicidade da comunicação está registrada, e não só o envio a cada destinatário.
- A data de cada envio fica guardada no processo, porque é ela que se compara com o prazo.
Aplicação mínima em despesa de capital — CF, art. 166-A, §5º; LC 210/2024, art. 10, XIX
Pelo menos 70% das transferências especiais são aplicados em despesas de capital. A inobservância desse mínimo está entre os impedimentos técnicos listados no art. 10, XIX.
- O percentual planejado se confirma na execução, empenho a empenho, e não só no plano.
- Como o percentual se apura (por transferência ou no conjunto das transferências especiais do exercício) é ponto a confirmar com o tribunal de contas competente.
Programações finalísticas de competência do Executivo — CF, art. 166-A, §2º, III
Os recursos são aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado, observado o mínimo em despesa de capital do §5º.
- A programação em que a despesa foi classificada é finalística, e a área é de competência do Executivo do ente.
- A classificação orçamentária da despesa é do ente, e esta página não a faz.
Vedação de pagar pessoal e dívida — CF, art. 166-A, §1º
É vedado usar os recursos para pagar despesa com pessoal e com a dívida. O mesmo parágrafo exclui o recurso da receita usada para repartição e para os limites de pessoal e de endividamento.
- Nenhuma despesa do plano de trabalho, mesmo acessória, paga pessoal ou dívida.
- O recurso não entrou na base de cálculo dos limites de pessoal e de endividamento do ente.
- A transferência especial é repassada diretamente ao ente, sem convênio nem instrumento congênere. (CF, art. 166-A, I e §2º, I)
- Os recursos pertencem ao ente no ato da efetiva transferência financeira. (CF, art. 166-A, §2º, II)
- O ente pode firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária. É faculdade, não obrigação. (CF, art. 166-A, §3º)