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Roteiro das vias de inovação
Para quando o órgão tem um problema e não sabe se a resposta é comprar algo que existe ou contratar o desenvolvimento ou o teste de algo novo. Responda sobre a necessidade; o roteiro devolve o que cada instrumento exigiria examinar, com a base legal.
Quem decide o instrumento é o órgão contratante, assessorado pela sua área jurídica, a partir do problema, do planejamento e da instrução do processo. Este roteiro mostra o mapa, não a decisão: ele não recomenda instrumento nenhum, e a ordem da lista é a mesma para qualquer resposta.
A única conclusão negativa que ele tira é aritmética: valor informado acima de R$ 1.600.000 por CPSI (LC 182/2021, art. 14, § 2º). Fora isso, ele só aponta quando um requisito escrito na lei não aparece no que foi informado. Todo o resto sai como "a examinar".
Nada sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo. Nada aqui é parecer jurídico, e o ente pode ter regulamento próprio para estes instrumentos.
Responda ao menos uma pergunta para ver o que cada instrumento exigiria examinar.
O que cada instrumento exigiria examinar
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Os instrumentos, sem o roteiro
Com o script desligado, ou para ler tudo de uma vez, os instrumentos estão descritos aqui, na mesma ordem fixa do roteiro.
Contratação pública de solução inovadora (CPSI) — LC 182/2021, arts. 12 a 15
Licitação em modalidade especial para o teste de soluções inovadoras, "com ou sem risco tecnológico" (art. 13, caput). O edital pode se restringir ao problema e aos resultados esperados (art. 13, § 1º). Podem propor pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, e não só startups. Vale para municípios (art. 12, § 1º).
- O problema e os resultados esperados estão escritos de modo que proponentes diferentes possam trazer soluções diferentes (art. 13, § 1º).
- A comissão julgadora de pelo menos três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, com um servidor do próprio órgão e um professor de instituição pública de educação superior na área do tema (art. 13, § 3º). Em equipe pequena, costuma ser o primeiro ponto prático a resolver.
- O edital publicado com antecedência mínima de 30 dias corridos (art. 13, § 2º) e os critérios de julgamento do § 4º, em que o preço só entra na viabilidade econômica e na comparação de custo e benefício (art. 13, § 5º).
- O contrato: vigência de até 12 meses, prorrogável por mais 12 (art. 14, caput), com metas de validação, relatórios, matriz de riscos e a titularidade da propriedade intelectual (art. 14, § 1º).
- Se houver intenção de fornecimento depois do teste: contrato sem nova licitação, de até 24 meses prorrogáveis por mais 24, limitado a cinco vezes o valor máximo do CPSI, incluídas as prorrogações (art. 15, §§ 2º e 3º).
- Os recursos disponíveis para o teste e, se for o caso, para o fornecimento posterior, já que a viabilidade econômica é critério de julgamento (art. 13, § 4º, IV).
Encomenda tecnológica — Lei 10.973/2004, art. 20; Lei 14.133/2021, art. 75, V; Decreto 9.283/2018, arts. 27 a 31
Contratação direta de ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa voltada para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para pesquisa, desenvolvimento e inovação "que envolvam risco tecnológico", para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador (Lei 10.973/2004, art. 20, caput).
- Onde está o risco tecnológico no caso concreto, por escrito: a possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução (Lei 10.973/2004, art. 20, caput; Decreto 9.283/2018, art. 2º, III).
- A descrição da necessidade que permita aos interessados identificar o problema, e a consulta a potenciais contratados antes de definir a encomenda (Decreto 9.283/2018, art. 27, §§ 3º e 4º).
- A reconhecida capacitação tecnológica de quem será contratado, ligada ao problema (Lei 10.973/2004, art. 20, caput), e a hipótese de dispensa correspondente (Lei 14.133/2021, art. 75, V).
- A forma de remuneração e o pagamento proporcional aos trabalhos executados, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado (Lei 10.973/2004, art. 20, § 3º; Decreto 9.283/2018, art. 29).
- A titularidade da propriedade intelectual no contrato (Decreto 9.283/2018, art. 30) e, se houver, o fornecimento posterior por dispensa, inclusive com o próprio desenvolvedor (Lei 10.973/2004, art. 20, § 4º).
- Qual regulamento se aplica ao ente: o Decreto 9.283/2018 (arts. 27 a 31) é o regulamento federal da lei, e a assessoria jurídica confirma se o ente tem regulamento próprio.
Diálogo competitivo — Lei 14.133/2021, art. 6º, XLII; art. 32
Modalidade de licitação para obras, serviços e compras "em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos" (art. 6º, XLII). É restrita às hipóteses do art. 32.
- Se o objeto envolve, ao mesmo tempo, inovação tecnológica ou técnica, a impossibilidade de satisfazer a necessidade sem adaptar soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de definir as especificações técnicas com precisão suficiente (art. 32, I, alíneas a, b e c).
- Ou se a Administração precisa definir e identificar os meios e as alternativas, com destaque para a solução técnica, os requisitos técnicos ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato (art. 32, II).
- A comissão de contratação de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico (art. 32, § 1º, XI). Em equipe pequena, é o ponto que mais depende de gente.
- O edital com as necessidades da Administração, o prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse e os critérios de pré-seleção (art. 32, § 1º, I e II).
Concurso — Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXIX; art. 30
Modalidade de licitação "para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico", com prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6º, XXXIX). O objeto é o trabalho escolhido.
- Se o que se pretende é escolher um trabalho técnico, científico ou artístico (art. 6º, XXXIX).
- O edital com a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, as condições de realização e o prêmio ou a remuneração (art. 30, I a III).
- Nos concursos destinados à elaboração de projeto, a cessão à Administração dos direitos patrimoniais do vencedor, nos termos do art. 93 (art. 30, parágrafo único).
Procedimento de manifestação de interesse (PMI), como etapa preparatória — Lei 14.133/2021, art. 78, III; art. 81
Procedimento auxiliar, não modalidade de contratação: "A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse", estudos e soluções (art. 81, caput). Ele prepara uma contratação futura e não a faz.
- O PMI não obriga o poder público a licitar e não dá ao realizador direito de preferência no processo licitatório (art. 81, § 2º, I e II).
- Quem fez os estudos não tem, só por isso, direito a ressarcimento, e é remunerado somente pelo vencedor da licitação (art. 81, § 2º, III e IV).
- O procedimento pode ser restrito a startups, que o § 4º descreve como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte "de natureza emergente e com grande potencial", exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas (art. 81, § 4º).
- Para aceitar os produtos e serviços recebidos, a Administração elabora parecer fundamentado (art. 81, § 3º).
Vias comuns, quando a solução já existe no mercado — Lei 14.133/2021, arts. 28, 74, 75 e 79 — ver o roteiro de vias
Se o que se precisa existe pronto e pode ser especificado, o problema costuma ser de compra, e não de inovação. Dispensa, inexigibilidade, credenciamento, concorrência e pregão estão no roteiro de vias, cada um com o que exigiria examinar.
- O roteiro de vias, em politica.bsb.br/como-contratar/roteiro, mostra o que cada via comum exigiria examinar no caso, com a base legal.
- O levantamento de mercado do estudo técnico preliminar registra as alternativas existentes, inclusive as que já estão prontas (Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, V).