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Nota técnica

A reforma tributária nos contratos públicos em curso: o calendário, o reequilíbrio da LC 214 e o que guardar

Nota técnica · 30 de outubro de 2026 · próxima revisão prevista: 31 de janeiro de 2027 · não é parecer jurídico nem orientação tributária

A troca do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS pelo IBS e pela CBS acontece com contratos públicos em plena execução. O preço desses contratos foi formado com os tributos antigos, e a Lei Complementar 214/2025 tem um capítulo só para ajustá-lo. Esta nota é para quem fornece ao órgão público e para o gestor e o fiscal do contrato: o que muda em cada ano, a quem o capítulo se aplica, como se pede o reequilíbrio e o que convém guardar desde já.

Nesta página
  1. 1. O calendário da transição que mexe no preço
  2. 2. A quem se aplica o capítulo do reequilíbrio
  3. 3. Como se mede a carga efetiva
  4. 4. Quando a carga cai: revisão de ofício
  5. 5. Quando a carga sobe: o pedido da contratada
  6. 6. O redutor nas compras públicas, e por que a lei não traz o número
  7. 7. Contrato com proposta depois da LC 214
  8. 8. O que o fornecedor guarda desde já
  9. 9. O que o fiscal do contrato observa
  10. O que esta nota não resolve
  11. Fontes consultadas

Esta nota não é orientação tributária. Ela não calcula tributo, não informa alíquota de nenhuma operação e não diz se um contrato concreto está em desequilíbrio. Descreve o que a lei escreve, com o artigo, e manda conferir o resto com o contador da empresa e com a assessoria jurídica do órgão. Onde o texto diz "Síntese do site" ou "Proposta do site, não obrigação legal", é leitura deste site, e não texto da norma.

1. O calendário da transição que mexe no preço

As datas estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e são repetidas na LC 214/2025.

  • 2026. O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS a 0,9% (ADCT, art. 125; LC 214, arts. 343 e 346). O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos (ADCT, art. 125, § 1º; LC 214, art. 348, I), e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS desse ano (LC 214, art. 348, § 1º), continuando a pagar integralmente o PIS e a Cofins (§ 2º).
  • 2027. Começa a cobrança da CBS, o PIS e a Cofins são extintos, e o IPI vai a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). Nas compras públicas, as alíquotas do IBS e da CBS passam a ser reduzidas pelo redutor (LC 214, art. 472, I; seção 6 abaixo).
  • 2027 e 2028. O IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127; LC 214, arts. 344 e 347).
  • 2029 a 2032. As alíquotas do ICMS e do ISS ficam em proporção das fixadas na legislação de cada ente: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (ADCT, art. 128).
  • 2033. O ICMS e o ISS são extintos (ADCT, art. 129). A partir de 2034, o redutor das compras públicas fica no nível fixado para 2033 (LC 214, art. 472, II).

Quem fixa os números. A alíquota de referência da CBS (2027 a 2033), as do IBS (2029 a 2033) e o redutor das compras públicas (2027 a 2033) são fixados por resolução do Senado Federal no ano anterior ao da vigência, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União; a lei manda o TCU enviar os cálculos até 15 de setembro e o Senado fixar até 31 de outubro (LC 214, art. 349, caput, I a III, e § 1º). Esta nota não informa nenhum desses números e não conferiu se a resolução para 2027 já foi publicada. Confira no ato do Senado antes de usar qualquer alíquota.

2. A quem se aplica o capítulo do reequilíbrio

A LC 214 tem um capítulo chamado "Do reequilíbrio de contratos administrativos" (arts. 373 a 377). Ele vale para:

  • Contratos firmados antes da entrada em vigor da lei (art. 373, caput), celebrados pela administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, inclusive concessões (art. 374, caput).
  • Contratos firmados depois, cuja proposta tenha sido apresentada antes da entrada em vigor, "no que couber" (art. 373, § 1º).
  • Mesmo que a matriz de risco ponha na contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).

Não vale para contratos privados, que seguem a legislação própria (art. 373, § 2º).

A data. A lei "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput), que foi 16/01/2025, e a maior parte dos dispositivos produz efeitos a partir de 1º/01/2026 (art. 544, VI). O capítulo fala em entrada em vigor, e é por isso que esta nota usa 16/01/2025 como referência. A lei separa as duas coisas: qual data vale para o seu contrato, a assessoria jurídica confirma.

O ajuste existe "para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" (art. 374, caput). Síntese do site: a troca de tributo, sozinha, não basta; o que conta é o efeito comprovado na carga do contrato, para mais ou para menos.

3. Como se mede a carga efetiva

A carga tributária efetiva da contratada deve considerar, "inclusive" (art. 374, § 1º):

  1. A não cumulatividade: os efeitos dela nas aquisições e nos custos da contratada, pelas regras de apuração de créditos, e a forma de determinar a base de cálculo do IBS e da CBS (alínea a).
  2. O repasse: a possibilidade de a contratada repassar a terceiros o encargo financeiro desses tributos (alínea b).
  3. A transição: os impactos da alteração dos tributos no período de transição dos arts. 125 a 133 do ADCT (alínea c).
  4. Os benefícios: os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros que a contratada tinha nos tributos extintos pela EC 132 (alínea d).

"Inclusive" quer dizer que a lista não é fechada. Síntese do site: a conta não é a alíquota nova menos a antiga. Crédito que a empresa passa a aproveitar e benefício que ela perde entram no cálculo, e podem mudar o sinal do resultado.

4. Quando a carga cai: revisão de ofício

"A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada", nos termos do art. 374, "assegurada a esta a manifestação" (art. 375). O ajuste não depende de pedido de ninguém quando o efeito é a favor da administração, e a contratada tem o direito de se manifestar antes da decisão.

5. Quando a carga sobe: o pedido da contratada

A contratada pode pedir o reequilíbrio verificado no período de transição "por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo" (art. 376, caput). As regras do pedido:

  • Quando pedir: a cada nova alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado, ou de uma vez, abrangendo todas as alterações previstas para o período dos arts. 342 a 347 da LC 214 (art. 376, I, a e b). O pedido "deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação" (II).
  • Como tramita: de forma prioritária (III), instruído "com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro" (IV).
  • Prazo da decisão: decisão definitiva "no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período" se for preciso instrução probatória suplementar; o prazo fica suspenso enquanto a contratada não atende ao que lhe foi pedido (§ 1º).
  • Meios do reequilíbrio: revisão dos valores contratados; compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores devidos à contratada; renegociação de prazos e condições de entrega; elevação ou redução de valores devidos à administração, inclusive outorga; transferência de custos ou encargos de uma parte à outra; ou outros métodos aceitos pelas partes, observada a legislação do setor (V, a a f). A preferência é pela alteração da remuneração ou pelo ajuste tarifário; forma alternativa só com a concordância da contratada (§ 2º).
  • Regulamento do órgão: quem decide pode regulamentar a forma do pedido e metodologias de cálculo recomendadas, "sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação" (§ 3º).
  • Ajuste provisório: nos termos da regulamentação e a critério da administração, o reequilíbrio pode ser implementado provisoriamente quando a contratada demonstrar relevante impacto financeiro, e é revisto na decisão definitiva (§ 4º). A decisão definitiva diz como se cobra ou se devolve o que foi pago a menos ou a mais durante o provisório (§ 5º).

No que o capítulo for omisso, vale a legislação de regência do contrato (art. 377).

6. O redutor nas compras públicas, e por que a lei não traz o número

"Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado" de 2027 a 2033, nos termos do art. 370, e, a partir de 2034, no nível de 2033 (LC 214, art. 472, na redação da LC 227/2026). O produto do IBS e da CBS nessas compras vai integralmente para o ente que contrata (art. 473).

O redutor não se aplica às aquisições que sejam, ao mesmo tempo, presenciais e dispensadas de licitação, às sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes listadas na lei, e às de fornecedor do Simples Nacional ou MEI (art. 472, parágrafo único, I a III; art. 473, § 2º).

A lei não traz o número porque ele é calculado: o art. 370 manda tomar como referência estimativas da receita de CBS e de IBS nessas operações para os anos-base de 2024 a 2026 e estimativas da receita dos tributos antigos sobre as mesmas operações, buscando equivalência entre elas. O critério muda para 2027 (§ 1º), 2028 (§ 2º), 2033 (§ 3º) e 2029 a 2032 (§ 4º, média ponderada). Quem fixa é o Senado, como na seção 1 (art. 349, III).

Síntese do site: na venda ao órgão público, a alíquota que entra no preço não é a geral. Por isso a proposta precisa dizer qual alíquota considerou e de que data é a referência. A formação de preço da proposta monta a conta com o tributo que o próprio fornecedor informa e traz o resumo de 2027; esta nota não repete a conta.

7. Contrato com proposta depois da LC 214

O capítulo dos arts. 373 a 376 se dirige aos contratos e às propostas anteriores à entrada em vigor da lei (art. 373, caput e § 1º). Para o contrato com proposta posterior, o dispositivo geral é o art. 134 da Lei 14.133/2021: os preços "serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados". Fora dele, o reequilíbrio geral é a alteração por acordo do art. 124, II, d.

Síntese do site: a proposta apresentada depois de 16/01/2025 já conhecia o calendário da transição. Se e quanto o art. 134 alcança uma mudança que estava prevista na lei quando a proposta foi feita é questão do caso, e esta nota não conclui. O reajuste do contrato separa reajuste por índice, repactuação e reequilíbrio, e não substitui o pedido.

8. O que o fornecedor guarda desde já

Proposta do site, não obrigação legal. A lei pede que o pedido venha "com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio" (art. 376, IV). Cada item abaixo é um desses elementos, ligado ao que o art. 374, § 1º, manda considerar.

  1. A memória da alíquota considerada na proposta: quais tributos entraram no preço, com que alíquota, sobre que base e com referência de que data. Sem ela, não há ponto de partida para mostrar a diferença.
  2. As datas do contrato: da proposta, da assinatura, do fim da vigência e de cada prorrogação prevista. Elas dizem se o capítulo se aplica (art. 373) e até quando o pedido cabe (art. 376, II).
  3. As notas fiscais das aquisições e dos custos do contrato, separadas por contrato, e a apuração de créditos de cada período (alínea a).
  4. Os benefícios fiscais que a empresa usava nos tributos extintos e quando cada um acaba (alínea d).
  5. O registro de cada comunicação com o órgão: protocolo, data e o que foi pedido, inclusive as requisições de documento, porque o prazo de decisão fica suspenso enquanto elas não são atendidas (art. 376, § 1º).

A memória de cálculo é da empresa e do contador dela. O site não recebe nem guarda nada disso.

9. O que o fiscal do contrato observa

Proposta do site, não obrigação legal. O dever geral do fiscal é anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato" (Lei 14.133, art. 117, § 1º) e informar os superiores do que passa da competência dele (§ 2º), com apoio da assessoria jurídica e do controle interno (§ 3º). Os itens abaixo são a aplicação disso à transição.

  1. Quais contratos sob a sua fiscalização têm proposta anterior a 16/01/2025 e, portanto, podem estar no capítulo (art. 373).
  2. A data de cada prorrogação, porque o pedido da contratada deve vir antes dela (art. 376, II). Uma prorrogação que se aproxima sem pedido é uma ocorrência a anotar, não uma decisão do fiscal.
  3. Sinais de redução da carga da contratada, que levam à revisão de ofício (art. 375). O fiscal registra e leva ao superior; quem decide é a administração, ouvida a contratada.
  4. O protocolo de qualquer pedido, para que o prazo de 90 dias (art. 376, § 1º) seja contado e acompanhado.
  5. Se o órgão regulamentou a forma do pedido e a metodologia de cálculo (art. 376, § 3º). Sem regulamento, o pedido continua cabendo.

O fiscal não calcula a carga tributária da contratada nem conclui se há desequilíbrio. Isso se decide no procedimento próprio, com a área técnica e a assessoria jurídica do órgão.

O que esta nota não resolve

Ela não informa alíquotas, não informa o valor do redutor, não diz se a resolução do Senado para 2027 foi publicada e não trata dos regimes diferenciados e específicos da LC 214, do imposto seletivo nem de importação. Não diz qual data de referência vale para um contrato concreto, nem se uma proposta posterior à lei tem direito pelo art. 134. Para o caso concreto: o contador da empresa, a assessoria jurídica do órgão e o regulamento que o órgão tenha editado.

Para formar o preço de uma proposta nova, use a formação de preço da proposta; para saber se o contrato pede reajuste por índice ou repactuação, o reajuste do contrato. As outras ferramentas de quem vende estão em fornecedores, e os termos, no glossário.

Fontes consultadas

  • Constituição, ADCT, arts. 125 (caput e § 1º), 126, 127, 128 (caput) e 129 — incluídos pela EC 132/2023 — consultado em 30 de outubro de 2026
  • LC 214/2025, arts. 343, 344, 346, 347, 348 (I e §§ 1º e 2º) e 349 (caput, I a III, e § 1º) — alíquotas de 2026 a 2028 e quem fixa as de referência e o redutor — consultado em 30 de outubro de 2026
  • LC 214/2025, arts. 373 a 377 — reequilíbrio de contratos administrativos; art. 544, caput e VI — vigência e efeitos — consultado em 30 de outubro de 2026
  • LC 214/2025, arts. 370, 472 (redação da LC 227/2026) e 473 (caput e § 2º) — o redutor nas compras públicas — consultado em 30 de outubro de 2026
  • Lei 14.133/2021, arts. 117 (§§ 1º a 3º), 124 (II, d) e 134 — consultado em 30 de outubro de 2026

Este site não põe link para fora, porque não faz requisição a domínio nenhum. A Constituição compilada (com o ADCT), a LC 214/2025 e a Lei 14.133/2021 estão no repositório de legislação do Planalto, em planalto.gov.br, e podem ser encontradas pelo número. O texto foi lido na redação vigente em 30/10/2026, sem os trechos revogados.

Nada aqui substitui parecer jurídico nem orientação tributária. Quem decide o reequilíbrio é a administração contratante, no procedimento próprio.